A Constituição da República é bem sistêmica em individualizar as atribuições dos órgãos policiais. O TCO é procedimento substitutivo ao inquérito policial, portanto, legal, fática e evidentemente, afeto à Polícia Judiciária. A Lei 9.099/95 assim prevê. O STF, ao contrário do que se diz, não atestou a legalidade do TCO pela PM, apenas afirmou que é hipótese de questionamento de legislação infraconstitucional e que deve ser feito junto ao STJ. Autoridade POlicial é o Delegado de Polícia, cujo acesso ao cargo exige curso superior em direito e é quem possui conhecimento jurídico para analisar o fato e verificar se é ou não caso de TCO. A alegação de agilizar o procedimento não merece acolhida, pois se o problema for agilidade, por que já não se faz a audiência de transação penal por Oficiais da PM ali no local e resolve-se o problema? Não é admissível que vaidades pessoais e institucionais prejudiquem ainda mais o sistema de segurança pública. TCO é procedimento de Polícia Judiciária porque exige conhecimentos específicos para, por exemplo, distinguir se uma conduta está, ab initio, enquadrada em lesão corporal leve ou homicídio tentado. É lógico, é óbvio, é legal. Provimentos de Tribunais de Justiça ou de Secretarias de Segurança Púbica em sentido contrário são ilegais e isso o STJ dirá. O primeiro passo é o TCO, depois vem o inquérito e, em seguida, o processo criminal? Essa é a pretensão?
TCO É COISA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
A Constituição da República é bem sistêmica em individualizar as atribuições dos órgãos policiais. O TCO é procedimento substitutivo ao inquérito policial, portanto, legal, fática e evidentemente, afeto à Polícia Judiciária. A Lei 9.099/95 assim prevê. O STF, ao contrário do que se diz, não atestou a legalidade do TCO pela PM, apenas afirmou que é hipótese de questionamento de legislação infraconstitucional e que deve ser feito junto ao STJ. Autoridade POlicial é o Delegado de Polícia, cujo acesso ao cargo exige curso superior em direito e é quem possui conhecimento jurídico para analisar o fato e verificar se é ou não caso de TCO. A alegação de agilizar o procedimento não merece acolhida, pois se o problema for agilidade, por que já não se faz a audiência de transação penal por Oficiais da PM ali no local e resolve-se o problema? Não é admissível que vaidades pessoais e institucionais prejudiquem ainda mais o sistema de segurança pública. TCO é procedimento de Polícia Judiciária porque exige conhecimentos específicos para, por exemplo, distinguir se uma conduta está, ab initio, enquadrada em lesão corporal leve ou homicídio tentado. É lógico, é óbvio, é legal. Provimentos de Tribunais de Justiça ou de Secretarias de Segurança Púbica em sentido contrário são ilegais e isso o STJ dirá. O primeiro passo é o TCO, depois vem o inquérito e, em seguida, o processo criminal? Essa é a pretensão?