TCO é ato do Delegado de Polícia

Os delitos de menor potencial ofensivo, hoje são objetos de autuação sumária, cujo expediente formaliza-se com o TCO. A análise diante do conflito aparente de normas incriminadoras, torna-se o Delegado de Polícia, o representante do estado democrático, capaz para instrumentalizá-lo, isento de total parcialidade. Ademais, como operador do direito e sustentáculo da Justiça Criminal, o delegado de polícia tem papel fundamental em instruir o inquérito policial. Basta lembrar que uma transação penal ou composição civil, no juizado especial criminal, tal expedimente investigatório sumário, resultará num verdadeiro caderno apuratório, agora, sob outra denominação de inquérito policial. Assim, seja o TCO ou o I.P, ambos são atos fins de Polícia Judiciária (Polícia Federal OU Polícia Civil). Cabe a polícia militar exercer somente seu papel de segurança pública de caráter ostensivo, para garantir a ordem. E caso impossibilitando tal fato, com o registro da noticia crime, encaminhar a quem de direito, ou seja a Polícia Judiciária. A PM não deve assumir atribuições de que não detém atribuições, sob pena de gerar a falência da integração da segurança. Pois, cada um os orgãos de segurança já detém as peculiaridades disciplinadas nos ordenamentos vigentes, ou seja CF ou CPP. Obrigado.

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