Morosidade da Justiça no Brasil e nos EUA

ENTREVISTA/ Ludmila Ribeiro

Ludmila_Ribeiro_Dentro.jpgUm casamento infeliz. Essa é a relação que existe entre os meios de comunicação e o sistema de Justiça Criminal no Brasil. Cada um dirige um olhar crítico em relação ao outro. O Sistema Judiciário tem receio de julgamentos precipitados, da espetacularização do crime e da confusão de conceitos que misturam diferentes tradições legais nos noticiários e em programas de entretenimento. A mídia retrata um sistema de Justiça Criminal irremediavelmente ultrapassado pela lentidão dos processos e privilégios de classe, que acabam por atolar a justiça na impunidade.

Com uma nova abordagem, Ludmila Ribeiro, da Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou um estudo comparativo entre as literaturas jurídicas do Brasil e dos Estados Unidos, com foco no que está em jogo exatamente quando os procedimentos jurídicos se estendem por muito tempo.

"Trata-se de dois sistemas judiciários diferentes. Comparar como eles funcionam pode nos ajudar a fazer com que componentes-chave de cada um tornem-se mais evidentes", disse Ludmila, sobre seu estudo "O tempo da Justiça Criminal: Estados Unidos e Brasil em uma perspectiva comparada". Logo na introdução do trabalho, ela afirmou que seu objetivo era "reunir os estudos realizados nos EUA, problematizando as possibilidades e os limites de sua replicação, para poder auxiliar na melhor compreensão do problema e ainda apontar questões que, apesar de relevantes, ainda não foram abordadas pelas análises realizadas no cenário brasileiro.”

Ludmila, que é coordenadora do Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil da Fundação Getúlio Vargas (CPDOC/FGV), deu entrevista exclusiva ao Comunidade Segura sobre as contribuições trazidas pelo estudo comparativo à sua pesquisa sobre tempo de processamento penal de homicídios.

Entre os pontos de contato e as diferenças entre os sistemas judiciários, a pesquisa aponta que nestas tradições judiciárias distintas - nos EUA, a Common Law, e no Brasil, a Lei Civil, os réus norte-americanos preferem um julgamento rápido, com o objetivo de obter uma pena mais branda, e os réus do Brasil, com o mesmo objetivo, preferem um julgamento lento.

O trabalho aponta que nos sistemas de ambos os países, o tempo de processamento é mais rápido quando o suspeito está preso, e a presença de advogados particulares no caso aumenta o tempo do processo no tribunal.

A pesquisadora também ressaltou o complexo desafio de tentar garantir um menor tempo de processamento no Sistema Judiciário. Nos Estados Unidos, a promulgação, em 1974, do Speedy Trial Act (lei que visa a aumentar a velocidade dos julgamentos) gerou uma proliferação de estudos sobre tempo de processamento ao longo dos últimos 40 anos.

A questão da morosidade da Justiça mobilizou a opinião pública norte-americana nos anos 1970, levando à aprovação do Speedy Trial Act. Isso funciona?

Uma decisão histórica determinou que havia embasamento na Constituição dos EUA que garantisse o julgamento rápido para os réus. O Speedy Trial Act de 1974 fixou um período de 30 dias para averiguação da autoria e a materialidade do delito bem como a identificação do suspeito. Uma vez feita a acusação, o processamento deveria se encerrar em até 30 dias. Ou seja, um total de 100 dias como prazo médio de duração dos processos criminais.

Essa solução mágica foi criticada por advogados, promotores, juizes e cientistas sociais. Para alterar a prática cotidiana dos tribunais e não ameaçar a credibilidade do sistema de Justiça, os criminologistas voltaram suas atenções daquele momento em diante à formulação de políticas públicas que pudessem sustentar essa nova exigência.

Este artigo faz parte de sua pesquisa de doutorado? Em quais instituições você a desenvolveu?

O artigo é resultado do meu doutorado defendido no ano passado no Instituto Uerj de Pós-Graduação e Pesquisa (Iupperj) e da pesquisa que coordenei no Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) da Universidade Cândido Mendes no ano passado, denominada "Os novos procedimentos penais: uma análise empírica das leis 11.719/08 e 11.689/08".

A morosidade está diretamente relacionada à impunidade?

A morosidade processual penal pode estar diretamente relacionada à impunidade quando, em razão do excesso de tempo, torna-se inviável processar e punir alguém pela prática de um fato criminoso. É o que ocorre quando se dá a prescrição de um delito, caso em que ocorre a perda do direito de punir por parte do Estado, posto não ter sido este capaz de executar as atividades necessárias para o processamento e o sentenciamento do caso em um tempo razoável.

A morosidade fere algum direito civil?

A morosidade judicial fere o direito constitucional à razoável duração do processo, previsto no art. 5º. Inciso LXXVIII. O grande problema que se coloca é definir o que é um tempo razoável para o processo. Isso porque se o processo é rápido demais, corre-se o risco de os envolvidos não serem capazes de apresentar as provas no tempo previsto e, com isso, terem o seu direito à ampla defesa suprimido.

Por outro lado, se o tempo é longo demais, corre-se o risco de as mesmas provas se perderem, ou ainda, de testemunhas falecerem. A grande questão é, portanto, encontrar o equilíbrio entre os dois extremos.

Muitos estudos americanos foram motivados por casos famosos que entraram pra jurisprudência americana. O Judiciário brasileiro não provoca estudos desta natureza?

Em boa medida, o Judiciário brasileiro não analisa o tempo do processo criminal. Poucos são os tribunais que se utilizam das bases de dados produzidas por eles próprios para monitorar a duração do processo, ou ainda, para programas de incentivos e punições àqueles operadores do direito que são capazes de encerrar um determinado processo se o tempo é razoável.

Se o réu pode mentir em defesa própria, os tramites da investigação policial e do Ministério Publico ficam muito mais importantes. Isso influencia na lentidão do inquérito policial? Há interesse em mudar esse quesito na Jjustiça brasileira?

A causa da morosidade no âmbito da fase policial não pode ser reduzida ao fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ou ao fato de o réu poder mentir (lembrando que perjúrio é falso testemunho e só se aplica às testemunhas).

Em parte, os inquéritos policiais são lentos porque a polícia, infelizmente, não se encontra preparada para a realização de tal atividade e, por isso, muitas vezes, parte do criminoso para o caso e não o contrário. O livro recente organizado por Michel Misse e intitulado “O inquérito policial no Brasil” mostra como, considerando cinco cidades distintas, apenas Brasília parece possuir uma polícia moderna e capaz de esclarecer um quantitativo superior a 20% do total de homicídios que chegam ao conhecimento da Polícia Civil.

Existem no Brasil experiências bem-sucedidas de melhorar a interação entre diferentes agências da Justiça?

De acordo com o artigo de Artur Trindade no livro “O Inquérito Policial no Brasil”, Brasília parece possuir um intercâmbio menos frouxamente articulado entre as organizações que compõem o sistema de Justiça Criminal. No entanto, como existem pesquisas que se destinam a avaliar este ponto especificamente, pouco se sabe acerca deste tipo de experiência.

A presença de advogados particulares tanto no Brasil como nos EUA retarda o processo. Nos EUA, a hipótese da raça como fator de influência caiu, e a do poder aquisitivo do réu foi confirmada. Há meios de se contornar isso?

Os advogados particulares, em regra, são contratados para manipular de maneira mais precisa os recursos existentes no âmbito do processo penal para garantir que seu cliente alcance, se não uma absolvição, pelo menos uma punição menor.

Uma estratégia utilizada por eles é fazer com que o processo dure um tempo além do razoável de maneira a fazer com que o caso alcance a prescrição. Infelizmente, não há crime em ações como esta. No entanto, caso os tribunais contassem com um sistema de monitoramento dos casos criminais que apontassem para processos cuja duração ultrapassasse um determinado patamar, talvez, fosse possível contornar esse fato.

Nosso Código Penal é de 1941. Argumenta-se que a principal causa da morosidade da Justiça são os recursos dentro do processo. É verdade?

O Processo Penal Brasileiro foi reformado pelas leis 11.689/08 e 11.719/08. Entre as inovações apresentadas por essas leis tem-se a concentração de várias audiências em um momento único: audiência de instrução e julgamento. Com isso, no mesmo momento, o juiz tem que ouvir as testemunhas, analisar as provas, interrogar o réu e proferir a sentença. A vantagem é que atos que antes ficavam separados agora estão todos juntos.

A pesquisa “Pensando o Direito – Os Novos Procedimentos Penais” realizada pelo CESeC demonstrou que, na opinião dos próprios operadores do Ddireito, essas mudanças fizeram com que casos simples e que eram rápidos se tornassem ainda mais rápidos e casos que eram complexos e demorados continuam demandando mais tempo. A questão parece ser, portanto, como garantir que casos complexos, cuja produção de provas é demorada, possam ser abreviados em termos de tempo.

Outro fator que acelera o tempo de processamento é se o réu está na prisão, mas como se explica o grande número de detidos antes do julgamento e, mesmo assim, a morosidade no Brasil?

O fato de o réu estar na prisão, muitas vezes, é decorrente de ele ter sido preso em flagrante. Com isso, o processo também fica mais rápido, devido à ausência de elementos que viabilizem a discussão da culpa do indivíduo. Exatamente por isso, as chances de condenação também são elevadas, o que faz com que, muitas vezes, ele permaneça detido nas delegacias.

Por outro lado, como existem poucas políticas de prevenção ao delito, novos criminosos serão presos em flagrante, julgados mais rapidamente que criminosos que não foram presos em flagrante e permanecerão detidos. Com isso, tem-se a alimentação de ciclo vicioso, que faz com que o nível de presos seja razoavelmente constante ao longo do tempo.

Como pesquisadora, qual foi o principal benefício de mergulhar no universo norte americano?

A grande riqueza de mergulhar no universo norte-americano foi poder compreender como as pesquisas sobre tempo do processo eram operacionalizadas, verificar quais eram os elementos que determinavam a duração do processo nesta realidade e testar se esses elementos também determinavam a duração do processo no Brasil.

Como existem poucas pesquisas sobre o tempo de processamento no Brasil, aproveitar a literatura norte-americana como ponto de partida e testar se o tempo do processo também é determinado pelas mesmas variáveis que explicam a morosidade processual foi um grande salto para a minha pesquisa.

Você acha que estudos comparativos devem ser encorajados?

Exatamente, acho que as pesquisas comparativas devem ser encorajadas. Ainda que as explicações sobre o fenômeno não sejam as mesmas, o simples fato de se refletir sobre o que explica um dado fenômeno em uma localidade e o que é explica em outra é um exercício que todo pesquisador deve realizar.

Além disso, revisando os estudos produzidos em uma dada localidade é sempre possível aprender em termos de metodologia e replicar o formato do estudo no intuito de aperfeiçoá-lo. Acredito que os estudos sobre tempo da Justiça Criminal têm muito a ganhar adotando uma perspectiva mais comparada.

 

Leia Mais:

O pingue-pongue do inquérito policial

Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil

Comentários

Muito boa a reportagem. A

Muito boa a reportagem. A morosidade e burocracia brasileiras são inacreditáveis. Estudos como esses são o início de entender e aplicar meios para reduzir, mesmo que a lingo prazo, os entraves da Justiça criminal.
Gostaria, se possível, de ter acesso ao estudo.
Parabéns.

Morosidade da Justiça...

Excelente estudo!
O resultado de pesquisas como essa enriquece as discussões sobre o tema!
Parabéns pelo trabalho!

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